CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
DOS CONTRIBUINTES
Art. 4º. O impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" é devido, e como tal, será pago integralmente:
I - Pelo adquirente do bem, direito ou ação;
II - Pelas pessoas jurídicas a cujo patrimônio sejam ou estejam incorporados os imóveis.
Parágrafo único. Nas permutas o impôsto será cobrado dos adquirentes permutantes tomando-se por base um dos valores permutados, quando iguais, ou o valor maior, quando diferentes.