Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES


Art. 4º. O impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" é devido, e como tal, será pago integralmente:

I - Pelo adquirente do bem, direito ou ação;

II - Pelas pessoas jurídicas a cujo patrimônio sejam ou estejam incorporados os imóveis.

Parágrafo único. Nas permutas o impôsto será cobrado dos adquirentes permutantes tomando-se por base um dos valores permutados, quando iguais, ou o valor maior, quando diferentes.

Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES


Art. 4º. O impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" é devido, e como tal, será pago integralmente:

I - Pelo adquirente do bem, direito ou ação;

II - Pelas pessoas jurídicas a cujo patrimônio sejam ou estejam incorporados os imóveis.

Parágrafo único. Nas permutas o impôsto será cobrado dos adquirentes permutantes tomando-se por base um dos valores permutados, quando iguais, ou o valor maior, quando diferentes.