Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 20

Art. 20. Cabe recurso, que deverá ser interposto dentro em o prazo de quinze dias:

a) da notificação, para o Secretário Geral de Finanças;

b) da decisão do Secretário Geral, ao Prefeito.

§ 1º - O recurso ao Prefeito só poderá ser interposto mediante depósito prévio da importância total exigida.

§ 2º - Se fôr provido o recurso será o depósito imediatamente restituído.

Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 20

Art. 20. Cabe recurso, que deverá ser interposto dentro em o prazo de quinze dias:

a) da notificação, para o Secretário Geral de Finanças;

b) da decisão do Secretário Geral, ao Prefeito.

§ 1º - O recurso ao Prefeito só poderá ser interposto mediante depósito prévio da importância total exigida.

§ 2º - Se fôr provido o recurso será o depósito imediatamente restituído.