Art. 20. Cabe recurso, que deverá ser interposto dentro em o prazo de quinze dias:
a) da notificação, para o Secretário Geral de Finanças;
b) da decisão do Secretário Geral, ao Prefeito.
§ 1º - O recurso ao Prefeito só poderá ser interposto mediante depósito prévio da importância total exigida.
§ 2º - Se fôr provido o recurso será o depósito imediatamente restituído.
a) da notificação, para o Secretário Geral de Finanças;
b) da decisão do Secretário Geral, ao Prefeito.
§ 1º - O recurso ao Prefeito só poderá ser interposto mediante depósito prévio da importância total exigida.
§ 2º - Se fôr provido o recurso será o depósito imediatamente restituído.