Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 18

CAPÍTULO III
DA VERIFICACÃO FISCAL E DOS RECURSOS


Art. 18. A verificação será iniciada e ultimada no prazo de trinta dia a contar da data do pagamento do impôsto.

Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 18

CAPÍTULO III
DA VERIFICACÃO FISCAL E DOS RECURSOS


Art. 18. A verificação será iniciada e ultimada no prazo de trinta dia a contar da data do pagamento do impôsto.