Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 25

TÍTULO V
Das penalidades


Art. 25. A inexatidão de declaração, quer quanto ao valor da transação quer quanto aos seus elementos constitutivos, sujeita o contribuinte ao pagamento de multa equivalente a 30% do impôsto.

§ 1º - Em caso de declaração falsa ou dolosa, a multa será igual a 50% do impôsto devido.

§ 2º - As mesmas multas serão aplicadas a qualquer pessoa que intervenha na transação e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou fraude praticadas entre elas compreendidos os serventuários que expedirem as guias.

§ 3º - Aos serventuários públicos que infringirem qualquer dos demais dispositivos deste Decreto cabe a aplicação de multa de Cr$ 1.000,00.

§ 4º - As multas serão arrecadadas juntamente com o impôsto ou pela forma prescrita no Capítulo III quando o impôsto já houver sido arrecadado.

Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 25

TÍTULO V
Das penalidades


Art. 25. A inexatidão de declaração, quer quanto ao valor da transação quer quanto aos seus elementos constitutivos, sujeita o contribuinte ao pagamento de multa equivalente a 30% do impôsto.

§ 1º - Em caso de declaração falsa ou dolosa, a multa será igual a 50% do impôsto devido.

§ 2º - As mesmas multas serão aplicadas a qualquer pessoa que intervenha na transação e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou fraude praticadas entre elas compreendidos os serventuários que expedirem as guias.

§ 3º - Aos serventuários públicos que infringirem qualquer dos demais dispositivos deste Decreto cabe a aplicação de multa de Cr$ 1.000,00.

§ 4º - As multas serão arrecadadas juntamente com o impôsto ou pela forma prescrita no Capítulo III quando o impôsto já houver sido arrecadado.