Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 23

Art. 23. Os recursos interpostos fora dos prazos serão submetidos ao Secretário Geral de Finanças para julgamento da perempção.

Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 23

Art. 23. Os recursos interpostos fora dos prazos serão submetidos ao Secretário Geral de Finanças para julgamento da perempção.