Art. 3º. Pela compra e venda, arrematação, adjudicação, renúncia, desistência, dação em pagamento, doação, cessão ou atos equivalentes, quer de herança ou legados, quer de direito e ação a herança ou legados, será devido e pago pelo adquirente ou beneficiário o impôsto pelo ato "inter-vivos" sem prejuízo da transmissão por título sucessório legal ou testamentário, correspondente êste ao grau de parentesco entre o de cujus e o vendedor, o executado, o devedor, o renunciante, o doador ou o cedente.