Art. 17. Os conhecimentos expedidos para pagamento de impôsto só poderão ser utilizados dentro em um ano da data de sua emissão; findo êsse prazo deverão ser submetidos a revalidação da repartição competente.
Decreto-Lei 9.626/1946 - Artigo 17
Art. 17. Os conhecimentos expedidos para pagamento de impôsto só poderão ser utilizados dentro em um ano da data de sua emissão; findo êsse prazo deverão ser submetidos a revalidação da repartição competente.