Capítulo II
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 13. O pagamento do impôsto de transmissão intervivos efetuar-se-á antes de lavrado o ato ou expedido o instrumento.
§ 1º - Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários públicos expedirão, para esse fim, guias que obedecerão na forma, conteúdo e especificações, ao que fôr estabelecido nos regulamentos ou instruções baixadas pelo Prefeito.
§ 2º - Mesmo nos casos de isenção serão expedidas guias com tôdas as especificações e com a citação do dispositivo legal que ampare a isenção.
§ 3º - Quando se tratar de impôsto sôbre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, a guia será expedida pela proprietária.