Lei 8.046/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A transferência dos imóveis de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º desta lei efetivar-se-á mediante termo a lavrar-se em livro próprio da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais.

Lei 8.046/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A transferência dos imóveis de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º desta lei efetivar-se-á mediante termo a lavrar-se em livro próprio da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais.