Lei 5.362/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 6º e 14 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:

"Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro da Fazenda que será o Presidente;

II - Presidente do Banco do Brasil S. A.;

III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos."

"Art. 14º. O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei."

Lei 5.362/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 6º e 14 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:

"Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro da Fazenda que será o Presidente;

II - Presidente do Banco do Brasil S. A.;

III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos."

"Art. 14º. O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei."