Art. 2º. As ações e os créditos referidos no art. 1º desta Lei serão utilizados pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, para integralização de capital, na Petrobrás Química S. A. - PETROQUISA.
Lei 7.382/1985 - Artigo 2
Art. 2º. As ações e os créditos referidos no art. 1º desta Lei serão utilizados pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, para integralização de capital, na Petrobrás Química S. A. - PETROQUISA.