Artigo único. Fica concedida à Rádio Sociedade de Juiz de Fora, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiofusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.
Rio do Janeiro, 28 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1938
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.
Rio do Janeiro, 28 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1938