Art. 1º. O Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...............
...............
V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;
VI - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
VII - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e
VIII - Ministério da Justiça e da Segurança Pública.
..............." (NR)
"Art. 13. ...............
...............
Parágrafo único. Caberá a um dos órgãos ou das entidades que compõem a Comissão de Governança, a que se refere o art. 8º, coordenar cada grupo técnico operacional, conforme estabelecido no ato normativo que o instituir." (NR)
"Atuação singular
Art. 13-D. Compete à Enap a execução do Concurso Público Nacional Unificado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos atos, aos contratos ou às medidas relacionadas à execução da primeira edição do Concurso Público Nacional Unificado." (NR)
"Art. 13-E. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - acompanhar as atividades executadas pela Enap no âmbito da execução do Concurso Público Nacional Unificado;
II - determinar à Enap a adoção de medidas ou a realização de eventuais correções necessárias à execução adequada do Concurso Público Nacional Unificado; e
III - propor ou adotar, no âmbito de suas competências, medidas destinadas à continuidade e à integridade da execução do Concurso Público Nacional Unificado, na hipótese de ocorrer eventos que possam comprometer o seu prosseguimento, em articulação com os órgãos e as entidades envolvidos." (NR)