Lei 6.703/1979 - Artigo 7

Art. 7º. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos que tiverem seus proventos revistos de acordo com o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 e artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979, bem como aos que se aposentaram em cargos pertencentes a quadros suplementares ou não integrados nos quadros das entidades de que trata a Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

Lei 6.703/1979 - Artigo 7

Art. 7º. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos que tiverem seus proventos revistos de acordo com o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 e artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979, bem como aos que se aposentaram em cargos pertencentes a quadros suplementares ou não integrados nos quadros das entidades de que trata a Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.