Art. 6º. Os inativos amparados pelo artigo 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, terão os proventos revistos de acordo com o critério estabelecido no artigo 5º desta Lei.
Lei 6.703/1979 - Artigo 6
Art. 6º. Os inativos amparados pelo artigo 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, terão os proventos revistos de acordo com o critério estabelecido no artigo 5º desta Lei.