Art. 4º. A revisão assegurada por esta Lei acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A supressão de que trata este artigo não alcança as vantagens do artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, asseguradas, na aposentadoria, aos funcionários amparados pelo artigo 177, § 1º, da Constituição de 1967, em sua redação originária, respeitado, nos demais casos, o disposto no § 2º do artigo 102 da Constituição, na redação dada pela Emenda nº 1, de 1969.
Parágrafo único. A supressão de que trata este artigo não alcança as vantagens do artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, asseguradas, na aposentadoria, aos funcionários amparados pelo artigo 177, § 1º, da Constituição de 1967, em sua redação originária, respeitado, nos demais casos, o disposto no § 2º do artigo 102 da Constituição, na redação dada pela Emenda nº 1, de 1969.