Art. 5º. Fica criada, no Governo do Território Federal de Fernando de Noronha, uma Secretaria do Meio Ambiente, à qual, sob a supervisão da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA/MDU), competirá:
I - fiscalizar as atividades concernentes à APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo.
Il - orientar e assistir a comunidade na defesa do meio ambiente;
III - zelar pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas relativas à proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. A Secretaria do Meio Ambiente atuará por si ou em coordenação com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), podendo, para o cumprimento de suas finalidades, celebrar convênios com pessoas públicas ou privadas.
I - fiscalizar as atividades concernentes à APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo.
Il - orientar e assistir a comunidade na defesa do meio ambiente;
III - zelar pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas relativas à proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. A Secretaria do Meio Ambiente atuará por si ou em coordenação com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), podendo, para o cumprimento de suas finalidades, celebrar convênios com pessoas públicas ou privadas.