Decreto 92.755/1986 - Artigo 5

Art. 5º. Fica criada, no Governo do Território Federal de Fernando de Noronha, uma Secretaria do Meio Ambiente, à qual, sob a supervisão da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA/MDU), competirá:

I - fiscalizar as atividades concernentes à APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo.

Il - orientar e assistir a comunidade na defesa do meio ambiente;

III - zelar pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas relativas à proteção do meio ambiente.

Parágrafo único. A Secretaria do Meio Ambiente atuará por si ou em coordenação com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), podendo, para o cumprimento de suas finalidades, celebrar convênios com pessoas públicas ou privadas.

Decreto 92.755/1986 - Artigo 5

Art. 5º. Fica criada, no Governo do Território Federal de Fernando de Noronha, uma Secretaria do Meio Ambiente, à qual, sob a supervisão da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA/MDU), competirá:

I - fiscalizar as atividades concernentes à APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo.

Il - orientar e assistir a comunidade na defesa do meio ambiente;

III - zelar pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas relativas à proteção do meio ambiente.

Parágrafo único. A Secretaria do Meio Ambiente atuará por si ou em coordenação com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), podendo, para o cumprimento de suas finalidades, celebrar convênios com pessoas públicas ou privadas.