Deserção
Art. 15. O oficial de que trata este Decreto que for declarado desertor, terá o seu serviço militar interrompido e poderá ser excluído do serviço ativo da Marinha, observadas as disposições previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. O tempo passado como desertor não será computado para qualquer efeito.
Art. 15. O oficial de que trata este Decreto que for declarado desertor, terá o seu serviço militar interrompido e poderá ser excluído do serviço ativo da Marinha, observadas as disposições previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. O tempo passado como desertor não será computado para qualquer efeito.