Licenciamento
Art. 14. O licenciamento do serviço ativo dos oficiais de que trata este Decreto será realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 4.780, de 2003.
Parágrafo único. O licenciamento poderá ser concedido a pedido do interessado a qualquer tempo ou por conveniência do serviço, observado, sempre, o interesse da Marinha.
Art. 14. O licenciamento do serviço ativo dos oficiais de que trata este Decreto será realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 4.780, de 2003.
Parágrafo único. O licenciamento poderá ser concedido a pedido do interessado a qualquer tempo ou por conveniência do serviço, observado, sempre, o interesse da Marinha.