Art. 12. Na organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade dos Oficiais da Reserva de 3ª Classe da Marinha serão observadas, quando aplicáveis, as disposições da Lei nº 6.880, de 1980, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991.