Deveres
Art. 16. Os oficiais de que trata este Decreto estarão sujeitos aos deveres previstos na Lei nº 6.880, de 1980, e nas demais normas da Marinha.
Art. 16. Os oficiais de que trata este Decreto estarão sujeitos aos deveres previstos na Lei nº 6.880, de 1980, e nas demais normas da Marinha.