Oficiais médicos
Art. 18. Para os oficiais médicos que ingressarem na forma prevista neste Decreto, não se aplica o disposto na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.
Art. 18. Para os oficiais médicos que ingressarem na forma prevista neste Decreto, não se aplica o disposto na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.