Art. 77. No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 80 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 76;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 75.
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 76;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 75.