Lei 12.919/2013 - Artigo 77

Art. 77. No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 80 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 76;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 75.

Lei 12.919/2013 - Artigo 77

Art. 77. No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 80 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 76;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 75.