Lei 12.919/2013 - Artigo 89

Art. 89. Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos respectivos sítios na internet, no portal "Transparência" ou similar, tabelas com os totais de beneficiários segundo cada benefício referido no art. 88, por órgão e entidade, bem como os respectivos atos legais relativos aos seus valores per capita.

Parágrafo único. No caso do Poder Executivo, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e seus dependentes;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados e seus dependentes; e

III - de cada Comando das Forças Armadas, no caso dos militares e seus dependentes.

Lei 12.919/2013 - Artigo 89

Art. 89. Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos respectivos sítios na internet, no portal "Transparência" ou similar, tabelas com os totais de beneficiários segundo cada benefício referido no art. 88, por órgão e entidade, bem como os respectivos atos legais relativos aos seus valores per capita.

Parágrafo único. No caso do Poder Executivo, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e seus dependentes;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados e seus dependentes; e

III - de cada Comando das Forças Armadas, no caso dos militares e seus dependentes.