Art. 3º. A meta de resultado a que se refere o art. 2º poderá ser reduzida até o montante das desonerações de tributos e dos gastos relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações serão identificadas no projeto e na Lei Orçamentária de 2014 com o identificador de resultado primário previsto na alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 13.053, de 2014)
§ 1º - O montante de que trata o caput abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2014, o valor dos respectivos restos a pagar.
§ 2º - A Lei Orçamentária de 2014 observará, como redutor da meta primária, o montante constante do respectivo Projeto.
§ 1º - O montante de que trata o caput abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2014, o valor dos respectivos restos a pagar.
§ 2º - A Lei Orçamentária de 2014 observará, como redutor da meta primária, o montante constante do respectivo Projeto.