Lei 12.919/2013 - Artigo 88

Seção II
Das Despesas com Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes


Art. 88. O limite relativo à proposta orçamentária de 2014, para os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar, à assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e ao auxílio-transporte, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2013, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos, na forma da lei.

§ 1º - A inclusão de recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014 para atender às despesas de que trata o caput fica condicionada à informação do número efetivo de beneficiários nas respectivas metas, existentes em março de 2013, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundo de posses e de criação de cargos ao longo dos exercícios de 2013 e de 2014.

§ 2º - O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita praticado no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.

§ 3º - Os órgãos e as unidades orçamentárias encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando couber, cópia dos atos legais relativos aos valores per capita dos benefícios referidos no caput, praticados em seu âmbito, utilizados para a definição dos valores nos termos do § 2º.

Lei 12.919/2013 - Artigo 88

Seção II
Das Despesas com Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes


Art. 88. O limite relativo à proposta orçamentária de 2014, para os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar, à assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e ao auxílio-transporte, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2013, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos, na forma da lei.

§ 1º - A inclusão de recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014 para atender às despesas de que trata o caput fica condicionada à informação do número efetivo de beneficiários nas respectivas metas, existentes em março de 2013, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundo de posses e de criação de cargos ao longo dos exercícios de 2013 e de 2014.

§ 2º - O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita praticado no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.

§ 3º - Os órgãos e as unidades orçamentárias encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando couber, cópia dos atos legais relativos aos valores per capita dos benefícios referidos no caput, praticados em seu âmbito, utilizados para a definição dos valores nos termos do § 2º.