Art. 59. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 54, 55 e 57 desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 54 desta Lei.
Parágrafo único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 54 desta Lei.