Lei 12.919/2013 - Artigo 46

Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até 15 de fevereiro de 2014, observado o disposto no art. 43.

§ 1º - O prazo de que trata o caput será 28 de fevereiro de 2014, quando se tratar do Orçamento de Investimento.

§ 2º - Os créditos reabertos na forma deste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIOP.

Lei 12.919/2013 - Artigo 46

Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até 15 de fevereiro de 2014, observado o disposto no art. 43.

§ 1º - O prazo de que trata o caput será 28 de fevereiro de 2014, quando se tratar do Orçamento de Investimento.

§ 2º - Os créditos reabertos na forma deste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIOP.