Art. 106. Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição Federal, o acesso irrestrito referido no art. 105 desta Lei será igualmente assegurado aos membros do Congresso Nacional, para consulta, pelo menos a partir de 30 de outubro de 2013, aos sistemas ou informações referidos nos incisos II e V do art. 105, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros.