Art. 26. O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e às entidades devedores e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor pagos, considerando as especificações estabelecidas nos incisos do caput do art. 25, com as adaptações necessárias.