Lei 12.919/2013 - Artigo 15

Art. 15. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do Autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2014, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao Autógrafo, indicando, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º:

I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, realizados pelo Congresso Nacional; e

II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações atribuídas.

Lei 12.919/2013 - Artigo 15

Art. 15. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do Autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2014, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao Autógrafo, indicando, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º:

I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, realizados pelo Congresso Nacional; e

II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações atribuídas.