Lei 2.898/1956 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para 13 (treze) caixas de objetos religiosos, contendo pequenos santos e medalhas, quadros, relíquias etc., trazidos da Itália por um irmão marista, para serem oferecidos, como recordação das festividades comemorativas da Beatificação do Fundador da Congregação, aos 48.000 (quarenta e oito mil) alunos dos vários colégios e ginásios maristas do Brasil.

Parágrafo único. As 13 (treze) caixas de objetos religiosos de que trata êste artigo encontram-se na Alfândega de Santos, Estado de São Paulo.

Lei 2.898/1956 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para 13 (treze) caixas de objetos religiosos, contendo pequenos santos e medalhas, quadros, relíquias etc., trazidos da Itália por um irmão marista, para serem oferecidos, como recordação das festividades comemorativas da Beatificação do Fundador da Congregação, aos 48.000 (quarenta e oito mil) alunos dos vários colégios e ginásios maristas do Brasil.

Parágrafo único. As 13 (treze) caixas de objetos religiosos de que trata êste artigo encontram-se na Alfândega de Santos, Estado de São Paulo.