LEI Nº 2.898, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956.
Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras treze caixas contendo objetos religiosos, trazidos da Itália por um irmão marista, para serem oferecidos aos alunos dos vários colégios e ginásios maristas do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: