Art. 4º. Os Oficiais de Justiça amparados pelo disposto no art. 6º da Lei nº 7.178, de 19 de dezembro de 1983, e aproveitados na conformidade do Ato nº 55, de 13 de abril de 1984, do Conselho da Justiça Federal, ficarão lotados na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ou em outra de livre escolha do funcionário, sem prejuízo da lotação constante do referido Ato.
Parágrafo único. À medida que forem vagando os respectivos cargos, o claro ocorrido reverterá para a lotação originária.
Parágrafo único. À medida que forem vagando os respectivos cargos, o claro ocorrido reverterá para a lotação originária.