Decreto-Lei 74/1966 - Artigo 4

Art. 4º. O Plano Nacional da Cultura, bem como o Plano Nacional da Educação, será aprovado em sessão conjunta do Conselho Federal da Cultura e do Conselho Federal de Educação, sob a presidência do Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A apreciação dos dois planos em sessão plena tem por objetivo evitar duplicação de serviços e harmonizar o plano geral de ação do Ministério da Educação e Cultura nos dois setores de suas atividades básicas.

Decreto-Lei 74/1966 - Artigo 4

Art. 4º. O Plano Nacional da Cultura, bem como o Plano Nacional da Educação, será aprovado em sessão conjunta do Conselho Federal da Cultura e do Conselho Federal de Educação, sob a presidência do Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A apreciação dos dois planos em sessão plena tem por objetivo evitar duplicação de serviços e harmonizar o plano geral de ação do Ministério da Educação e Cultura nos dois setores de suas atividades básicas.