Decreto-Lei 74/1966 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Federal de Cultura, criado pela Decreto-Lei nº 74, de 21 de novembro de 1966, será constituído por 26 (vinte e seis) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)

a) 24 (vinte e quatro) com mandato de 6 anos, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade; (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)

b) 2 (dois) sem mandato prefixado, indicados pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)

§ 1º - Na escolha dos membros do Conselho o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as diversas artes, letras e ciências humanas; (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 2º - Na hipótese de afastamento temporário de membros do Conselho Federal de Cultura, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto enquanto durar o afastamento do titular. (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)

§ 3º - De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 4º - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 5º - O conselho Federal de Cultura será constituído em câmaras para deliberar sobre assuntos pertinentes às artes, às letras, às ciências e ao patrimônio histórico e artístico nacional e se reunirá em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 6º - As funções de membros do Conselho Federal de Cultura, equiparadas às de membro do Conselho Federal de Educação, serão consideradas de relevante interesse nacional e o seu exercício terá prioridade sobre o de cargos público de que sejam titulares os conselheiros. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

Decreto-Lei 74/1966 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Federal de Cultura, criado pela Decreto-Lei nº 74, de 21 de novembro de 1966, será constituído por 26 (vinte e seis) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)

a) 24 (vinte e quatro) com mandato de 6 anos, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade; (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)

b) 2 (dois) sem mandato prefixado, indicados pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)

§ 1º - Na escolha dos membros do Conselho o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as diversas artes, letras e ciências humanas; (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 2º - Na hipótese de afastamento temporário de membros do Conselho Federal de Cultura, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto enquanto durar o afastamento do titular. (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)

§ 3º - De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 4º - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 5º - O conselho Federal de Cultura será constituído em câmaras para deliberar sobre assuntos pertinentes às artes, às letras, às ciências e ao patrimônio histórico e artístico nacional e se reunirá em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 6º - As funções de membros do Conselho Federal de Cultura, equiparadas às de membro do Conselho Federal de Educação, serão consideradas de relevante interesse nacional e o seu exercício terá prioridade sobre o de cargos público de que sejam titulares os conselheiros. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)