Decreto-Lei 927/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O Plenário do Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, organizado pelo Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, alterado pelo Decreto-Iei número 3.594, de 5 de setembro de 1941, passa a ter a seguinte composição:

1- Presidente.

2 - Um representante do Ministério do Exército.

3 - Um representante do Ministério da Marinha.

4 - Um representante do Ministério da Fazenda.

5 - Um representante do Ministério da Agricultura.

6 - Um representante do Ministério dos Transportes.

7 - Um representante do Ministério da Aeronáutica.

8 - Um representante da Confederação Nacional da Indústria.

9 - Um representante da Federação das Associações Comerciais do Brasil.

10 - Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio.

Decreto-Lei 927/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O Plenário do Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, organizado pelo Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, alterado pelo Decreto-Iei número 3.594, de 5 de setembro de 1941, passa a ter a seguinte composição:

1- Presidente.

2 - Um representante do Ministério do Exército.

3 - Um representante do Ministério da Marinha.

4 - Um representante do Ministério da Fazenda.

5 - Um representante do Ministério da Agricultura.

6 - Um representante do Ministério dos Transportes.

7 - Um representante do Ministério da Aeronáutica.

8 - Um representante da Confederação Nacional da Indústria.

9 - Um representante da Federação das Associações Comerciais do Brasil.

10 - Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio.