Art. 1º. O Plenário do Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, organizado pelo Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, alterado pelo Decreto-Iei número 3.594, de 5 de setembro de 1941, passa a ter a seguinte composição:
1- Presidente.
2 - Um representante do Ministério do Exército.
3 - Um representante do Ministério da Marinha.
4 - Um representante do Ministério da Fazenda.
5 - Um representante do Ministério da Agricultura.
6 - Um representante do Ministério dos Transportes.
7 - Um representante do Ministério da Aeronáutica.
8 - Um representante da Confederação Nacional da Indústria.
9 - Um representante da Federação das Associações Comerciais do Brasil.
10 - Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio.