Lei 6.083/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Terá preferência para aquisição dos imóveis de que trata o artigo 1º, independente de prévia licitação, o servidor público que neles residir.

Parágrafo único. A preferência assegurada neste artigo estende-se ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro necessário do servidor público, se ocupante do imóvel a ser alienado.

Lei 6.083/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Terá preferência para aquisição dos imóveis de que trata o artigo 1º, independente de prévia licitação, o servidor público que neles residir.

Parágrafo único. A preferência assegurada neste artigo estende-se ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro necessário do servidor público, se ocupante do imóvel a ser alienado.