Art. 5º. O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as alienações realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.
Lei 6.083/1974 - Artigo 5
Art. 5º. O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as alienações realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.