Art. 4º. A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:
I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;
II - para execução de garantia real;
III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.
I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;
II - para execução de garantia real;
III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.