Decreto-Lei 1.200/1971 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos mencionados no artigo 2º, após dedução dos gastos de armazenagem e movimentação do estoque de reserva, serão transferidos pela Superintendência da Borracha ao Banco da Amazônia S. A. mediante convênio.

Parágrafo único. O referido convênio estabelecerá a transferência de armazéns de propriedade do Banco da Amazônia S. A. à Superintendência da Borracha, para a guarda do estoque de reserva, e disporá sôbre a prestação de serviços relativos às operações de importação, comercializacão e classificação de borracha vegetal.

Decreto-Lei 1.200/1971 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos mencionados no artigo 2º, após dedução dos gastos de armazenagem e movimentação do estoque de reserva, serão transferidos pela Superintendência da Borracha ao Banco da Amazônia S. A. mediante convênio.

Parágrafo único. O referido convênio estabelecerá a transferência de armazéns de propriedade do Banco da Amazônia S. A. à Superintendência da Borracha, para a guarda do estoque de reserva, e disporá sôbre a prestação de serviços relativos às operações de importação, comercializacão e classificação de borracha vegetal.