Art. 8º. Toda pessoa estranha à colônia e que tiver permissão para nela demorar, ficará sujeita à autoridade do chefe militar e ao regime da colônia.
Art. 8º. Toda pessoa estranha à colônia e que tiver permissão para nela demorar, ficará sujeita à autoridade do chefe militar e ao regime da colônia.