Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 8

Art. 8º. Toda pessoa estranha à colônia e que tiver permissão para nela demorar, ficará sujeita à autoridade do chefe militar e ao regime da colônia.

Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 8

Art. 8º. Toda pessoa estranha à colônia e que tiver permissão para nela demorar, ficará sujeita à autoridade do chefe militar e ao regime da colônia.