Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 19

Art. 19. E’ permitido o estabelecimento de casas comerciais nas colônias.

Parágrafo único. Gozarão elas de isenção de impostos durante os cinco primeiros anos, a partir da data da instalação da colônia em que forem estabelecidas, ficando, porém, sujeitas a tabelamento de preço: das mercadorias, os quais não poderão exceder à dos artigos iguais vendidos nos armazens do serviço provedor.

Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 19

Art. 19. E’ permitido o estabelecimento de casas comerciais nas colônias.

Parágrafo único. Gozarão elas de isenção de impostos durante os cinco primeiros anos, a partir da data da instalação da colônia em que forem estabelecidas, ficando, porém, sujeitas a tabelamento de preço: das mercadorias, os quais não poderão exceder à dos artigos iguais vendidos nos armazens do serviço provedor.