Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 22

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Se as terras ou parte delas forem, por qualquer título, de propriedade do Estado, a União entrará em acordo com o respectivo Governo, no sentido de lhe ser cedida a área precisa para a fundação da colônia.

Parágrafo único. Se forem de propriedade particular, a União adquiri-las-á por compra e, caso não seja isso possível, por desapropriação.

Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 22

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Se as terras ou parte delas forem, por qualquer título, de propriedade do Estado, a União entrará em acordo com o respectivo Governo, no sentido de lhe ser cedida a área precisa para a fundação da colônia.

Parágrafo único. Se forem de propriedade particular, a União adquiri-las-á por compra e, caso não seja isso possível, por desapropriação.