Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 3

Art. 3º. Cada colônia organizar-se-á de modo que tenha:

I - Um chefe militar.

II - Um contingente militar, constituído por tropa federal e encarregado da vigilância da fronteira e policiamento da colônia.

III - Serviço de colonização encarregado do controle e distribuição das terras, do abastecimento de água e dos esgotos.

IV - Serviço sanitário, compreendendo: 1) hospital, inclusive as secções de maternidade, de doenças endêmicas e de pofilaxia das moléstias venéreas; 2) farmácia.

V - Usina para fornecimento de luz e força.

VI - Serviço provedor, compreendendo: 1) armazem de gêneros alimentícios; 2) armazem de ferragens e materiais de construção; 3) armazens de fazendas e confecções.

VII - Uma ou mais escolas primárias.

VIII - Escolas para ensino de agricultura, pecuária e mineração.

IX - Oficinas para trabalho do ferro e da madeira.

X - Correio e telégrafo.

XI - Campo de pouso para aviões e local para pouso de hidroaviões.

Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 3

Art. 3º. Cada colônia organizar-se-á de modo que tenha:

I - Um chefe militar.

II - Um contingente militar, constituído por tropa federal e encarregado da vigilância da fronteira e policiamento da colônia.

III - Serviço de colonização encarregado do controle e distribuição das terras, do abastecimento de água e dos esgotos.

IV - Serviço sanitário, compreendendo: 1) hospital, inclusive as secções de maternidade, de doenças endêmicas e de pofilaxia das moléstias venéreas; 2) farmácia.

V - Usina para fornecimento de luz e força.

VI - Serviço provedor, compreendendo: 1) armazem de gêneros alimentícios; 2) armazem de ferragens e materiais de construção; 3) armazens de fazendas e confecções.

VII - Uma ou mais escolas primárias.

VIII - Escolas para ensino de agricultura, pecuária e mineração.

IX - Oficinas para trabalho do ferro e da madeira.

X - Correio e telégrafo.

XI - Campo de pouso para aviões e local para pouso de hidroaviões.