Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 15

Art. 15. O colono que, por espaço de três anos, deixar de cultivar o lote ou de lhe dar o devido destino, perdê-lo-á, sem direito a qualquer indenização, salvo se já tiver obtido o título de propriedade, caso em que será indenizado das benfeitorias feitas.

Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 15

Art. 15. O colono que, por espaço de três anos, deixar de cultivar o lote ou de lhe dar o devido destino, perdê-lo-á, sem direito a qualquer indenização, salvo se já tiver obtido o título de propriedade, caso em que será indenizado das benfeitorias feitas.