Art. 12. Os lotes são concedidos gratuitamente aos colonos.
§ 1º - Na concessão de lotes compreendidos dentro dos primeiros trinta quilômetros contados da linha da fronteira, observar-se-á o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.164, de 18 de março do corrente ano.
§ 2º - Observar-se-á, também, na distribuição de lotes de que trata a presente lei, a preferência a que se refere o art. 10 do mesmo Decreto-Lei nº 1.164.
§ 3º - Em hipótese alguma poderá haver concessão de mais de dois lotes à mesma pessoa.
§ 4º - Depois de um anos de cultivo do lote, ou de sua aplicação ao destino para o qual foi concedido, receberá o colono um título de posse, passado pelo chefe militar da colônia.
§ 5º - Depois de três anos daquele cultivo ou aplicação, receberá o colono o título de propriedade, passado pela mesma autoridade.
§ 1º - Na concessão de lotes compreendidos dentro dos primeiros trinta quilômetros contados da linha da fronteira, observar-se-á o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.164, de 18 de março do corrente ano.
§ 2º - Observar-se-á, também, na distribuição de lotes de que trata a presente lei, a preferência a que se refere o art. 10 do mesmo Decreto-Lei nº 1.164.
§ 3º - Em hipótese alguma poderá haver concessão de mais de dois lotes à mesma pessoa.
§ 4º - Depois de um anos de cultivo do lote, ou de sua aplicação ao destino para o qual foi concedido, receberá o colono um título de posse, passado pelo chefe militar da colônia.
§ 5º - Depois de três anos daquele cultivo ou aplicação, receberá o colono o título de propriedade, passado pela mesma autoridade.