Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 11

Art. 11. Destinam-se os lotes rurais à lavoura e criação, não excedendo de 25 hectares a área de cada um deles.

Parágrafo único. Em cada lote rural será construída uma casa em boas condições higiênicas para a residência de colono e também de sua família, se ele a tiver.

Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 11

Art. 11. Destinam-se os lotes rurais à lavoura e criação, não excedendo de 25 hectares a área de cada um deles.

Parágrafo único. Em cada lote rural será construída uma casa em boas condições higiênicas para a residência de colono e também de sua família, se ele a tiver.