Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 20

VANTAGENS AOS FUNCIONÁRIOS MILITARES E CIVIS

Art. 20. Os militares e os funcionários civis que fizerem parte do uma colônia, terão, além das vantagens inerentes a seus postos, graduações ou funções, mais as seguintes:

a ) gratificação de 20% sobre os seus vencimentos;

b) contagem de tempo dobrado, para o efeito de reforma ou aposentadoria, no período em que servirem na colônia;

c) concessão de um lote de terras.

§ 1º - Esta última vantagem somente será concedida ás praças de pret e aos funcionários civis cujos vencimentos não ultrapassem de 1:000$000 por mês.

§ 2º - As vantagens a que se referem as letras a e b serão concedidas ao militar ou funcionário civil que estiver no efetivo exercício da função ou cargo, e serão contadas do dia da chegada à colônia ao da partida, deixando, porém, de ser computadas nos períodos de afastamento por licença ou mesmo serviço fóra da colônia, salvo nos casos de férias, licença-prêmio, ou quando o afastamento por motivo de serviço não exceder de trinta dias em cada ano civil.

§ 3º - As praças de pret do contingente da colônia só terão direito ao titulo de propriedade do lote, depois de alcançarem baixa do serviço e continuarem a cultivar o lote ou dar-lhe o devido destino.

Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 20

VANTAGENS AOS FUNCIONÁRIOS MILITARES E CIVIS

Art. 20. Os militares e os funcionários civis que fizerem parte do uma colônia, terão, além das vantagens inerentes a seus postos, graduações ou funções, mais as seguintes:

a ) gratificação de 20% sobre os seus vencimentos;

b) contagem de tempo dobrado, para o efeito de reforma ou aposentadoria, no período em que servirem na colônia;

c) concessão de um lote de terras.

§ 1º - Esta última vantagem somente será concedida ás praças de pret e aos funcionários civis cujos vencimentos não ultrapassem de 1:000$000 por mês.

§ 2º - As vantagens a que se referem as letras a e b serão concedidas ao militar ou funcionário civil que estiver no efetivo exercício da função ou cargo, e serão contadas do dia da chegada à colônia ao da partida, deixando, porém, de ser computadas nos períodos de afastamento por licença ou mesmo serviço fóra da colônia, salvo nos casos de férias, licença-prêmio, ou quando o afastamento por motivo de serviço não exceder de trinta dias em cada ano civil.

§ 3º - As praças de pret do contingente da colônia só terão direito ao titulo de propriedade do lote, depois de alcançarem baixa do serviço e continuarem a cultivar o lote ou dar-lhe o devido destino.