Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 4

Art. 4º. Ao chefe militar da colônia, que será sempre um oficial superior do Exército, incumbe a direção geral de todos os serviços da respectiva colônia, ficando-lhe subordinados, para todos os efeitos, inclusive para o da ação disciplinar, todos os militares, funcionários civis e pessoal extranumerário em serviço na colônia, qualquer que seja o Ministério a que pertençam.

§ 1º - Somente por intermédio do mesmo chefe serão os assuntos encaminhados às autoridades competentes e dessas à colônia.

§ 2º - O pessoal militar e civil necessário aos serviços administrativos da colônia, constará do regulamento a que se refere o artigo 23.

Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 4

Art. 4º. Ao chefe militar da colônia, que será sempre um oficial superior do Exército, incumbe a direção geral de todos os serviços da respectiva colônia, ficando-lhe subordinados, para todos os efeitos, inclusive para o da ação disciplinar, todos os militares, funcionários civis e pessoal extranumerário em serviço na colônia, qualquer que seja o Ministério a que pertençam.

§ 1º - Somente por intermédio do mesmo chefe serão os assuntos encaminhados às autoridades competentes e dessas à colônia.

§ 2º - O pessoal militar e civil necessário aos serviços administrativos da colônia, constará do regulamento a que se refere o artigo 23.